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18 de Abril de 2024
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    PLENO DO TJPB APROVA REFORMA DO PCCR

    Na sessão administrativa do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) do dia 21 de novembro, fora aprovado, por unanimidade dos seus membros, o anteprojeto de lei reparador do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), fruto parcial do aprimoramento do processos administrativos nº 254.038-0 e 291.029-2, ambos da lavra do SOJEP. Cópia do aludido anteprojeto, ainda passível de revisão gramatical, segue abaixo:

    ANTEPROJETO DE LEI Nº , DE DE SETEMBRO DE 2011

    Dispõe sobre o plano de cargos e carreira dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

    A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decreta:

    CAPÍTULO I

    Disposições Preliminares

    Art. 1º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado é regido por esta Lei.

    Art. 2º O Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado é constituído dos seguintes cargos:

    I – Analista Judiciário;

    II – Oficial de Justiça;

    III – Técnico Judiciário; e

    IV – Auxiliar Judiciário. Parágrafo único Os símbolos dos cargos de que trata o caput deste artigo são os constantes no Anexo I desta Lei.

    Art. 3º Os cargos que integram o Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado são estruturados em classes e padrões, de acordo com as seguintes áreas de atividade

    I – área judiciária;

    II – área de apoio especializado; e III – área administrativa. § 1º A área judiciária, de que trata o inciso I deste artigo, compreende os serviços de processamento de feitos, execução de mandados, avaliação, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, bem como elaboração de minutas de decisões e pareceres jurídicos, vinculados diretamente à prestação jurisdicional. § 2º A área de apoio especializado, de que trata o inciso II deste artigo, compreende os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas. § 3º A área administrativa, de que trata o inciso III deste artigo, compreende os serviços relacionados a procedimentos administrativos, recursos humanos, material, patrimônio, licitações, contratos, orçamento, finanças, controle interno, auditoria, tecnologia da informação, planejamento e outras atividades complementares de apoio administrativo. § 4º As classes e padrões dos cargos de que trata o art. 2º, são os constantes do Anexo II desta Lei.

    Art. 4º As atribuições dos cargos dos serviços judiciais são as definidas nas leis processuais e na Lei Complementar nº 96, de 3 de dezembro de 2010, e os serviços administrativos por esta última.

    CAPÍTULO II

    DA DIVISAO DOS CARGOS EM CLASSES E PADRÕES

    Art. 5º Os cargos que integram o quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado são divididos em:

    I - Classes:

    a) A;

    b) B; e

    c) C.

    II – Padrões:

    a) I;

    b) II;

    c) III;

    d) IV; e

    e) V.

    Parágrafo único. As classes e padrões de que tratam os incisos I e II deste artigo, e os seus respectivos valores, estão dispostos no Anexo II desta Lei.

    CAPÍTULO III

    DO INGRESSO NA CARREIRA

    Art. 6º O provimento inicial nos cargos que integram o Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado dar-se-á no primeiro padrão da classe A, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.

    CAPÍTULO IV

    DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

    Art. 7º O desenvolvimento na carreira do servidor do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado, dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

    Seção I

    Da Progressão Funcional

    Art. 8º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte do respectivo cargo, dentro de uma mesma classe, observado o interstício de dois anos, obedecidos os critérios fixados em resolução do Tribunal de Justiça.

    Art. 9º Adquirida a estabilidade pelo decurso do estágio probatório, o período a ele relacionado servirá para o cômputo da progressão funcional, dispensada nova avaliação.

    Art. 10. O servidor não terá direito a progressão funcional quando:

    I – estiver em disponibilidade;

    II – estiver em cumprimento de pena disciplinar de suspensão;

    III – haja cumprido pena disciplinar de suspensão, nos doze meses anteriores a data em que teria direito à promoção; e IV - não preencher os critérios estabelecidos nesta Lei.

    Seção II

    Da Promoção

    Art. 11. A promoção é a movimentação do servidor do padrão V de uma classe para o padrão I da classe seguinte, observado o interstício de dois anos em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido preferencialmente pelo Tribunal, na forma prevista em resolução. Parágrafo único. O Regimento do Tribunal de Justiça determinará qual o órgão do Tribunal será competente para a avaliação de que trata o caput deste artigo.

    Seção III

    Das Disposições Gerais

    Art. 12. A averbação de tempo de serviço público ou privado anterior à posse nos cargos dispostos nesta Lei não será considerada para efeito de progressão funcional ou promoção.

    Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica ao servidor investido nos cargos integrantes do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado.

    Art. 13. A progressão funcional e a promoção serão conferidas aos servidores afastados para exercício de mandato classista, com a manutenção do último resultado obtido na avaliação de desempenho.

    Art. 14. Caberá ao Tribunal de Justiça instituir programa permanente de capacitação destinado à formação e ao aperfeiçoamento profissional.

    CAPITULO V

    DA REMUNERAÇAO

    Art. 15. A remuneração dos cargos que integram o Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado é composta pelo vencimento básico, gratificações e demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, exceto as verbas de natureza indenizatória. Parágrafo único. O vencimento básico dos cargos de que trata o caput deste artigo será o constante do Anexo II desta Lei.

    CAPÍTULO VI

    DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS

    Art. 16. Os servidores investidos nos cargos que integram o quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado terão direito às gratificações e aos adicionais previstos nesta Lei.

    Seção I

    Das Gratificações

    Art. 17. Os servidores, desde que preencham os requisitos dispostos nos artigos das subseções seguintes desta Lei, terão direito as seguintes gratificações I – gratificação de produtividade;

    II – gratificação de interiorização;

    III – gratificação pelo exercício em Gabinete

    Subseção I

    Da Gratificação de Produtividade

    Art. 18. A gratificação anual de produtividade, para premiar servidores, regulamentada em resolução do Tribunal de Justiça, que se destacarem no desempenho de suas atribuições ou no cumprimento das metas de gestão estratégica do Poder Judiciário, no valor do primeiro padrão da classe A do respectivo cargo, observados os limites orçamentários e financeiros, bem como o interesse da administração. § 1º Resolução do Tribunal de Justiça fixará os critérios objetivos para a definição dos índices de produtividade de que trata o caput deste artigo. § 2º Na definição dos índices de produtividade, o Tribunal de Justiça levará em consideração, exclusivamente, as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, seja efetivo ou comissionado.

    § 3º O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo corresponderá a cinco por cento do vencimento do padrão I da classe em que estiver situado o servidor.

    Subseção II

    Da Gratificação de Interiorização

    Art. 19 A gratificação de interiorização será devida ao servidor efetivo, inclusive quando investido em cargo em comissão, que passar a desempenhar as atribuições do seu cargo em comarca de difícil provimento, identificada em resolução do Tribunal de Justiça, observado os critérios objetivos estabelecidos nos incisos III a VII do art. 304 da Lei Complementar nº 96, de 3 de dezembro de 2010. Parágrafo único. O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo corresponderá a dez por cento do vencimento do padrão I da classe em que estiver situado o servidor.

    Subseção IV

    Da Gratificação de Gabinete

    Art. 20. A gratificação de gabinete será devida ao servidor lotado no gabinete de desembargador. § 1º É vedado o pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo ao servidor que estiver investido em cargo de provimento em comissão ou designado para função de confiança. § 2º O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo corresponderá a:

    I – 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento do primeiro padrão da classe A do cargo de Analista Judiciário;

    II – 58% (cinqüenta e oito por cento) do vencimento do primeiro padrão da classe A do cargo de Técnico Judiciário;

    III - 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento do primeiro padrão da classe A do cargo de Auxiliar Judiciário;

    Seção II

    Dos Adicionais

    Art. 21. Os servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado terão direito aos seguintes adicionais:

    I – adicional de qualificação;

    II – adicional de insalubridade; e

    III – adicional de risco de vida.

    Subseção I

    Do Adicional de Qualificação

    Art. 22. O servidor, titular de curso de graduação e pós-graduação latu sensu e estrito sensu, que envolvam as áreas de interesse do Poder Judiciário do Estado, terão direito aos adicionais de qualificação, previstos nesta Lei.

    Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Justiça identificará as áreas de interesse do Poder Judiciário do Estado de que trata o caput deste artigo.

    Art. 23. O adicional de qualificação será pago ao servidor que comprovar ser titular dos seguintes cursos:

    I – doutorado, validado pelo Ministério da Educação, ainda que provenientes de acordo internacional chancelados pelo Governo Brasileiro;

    II – mestrado, validado pelo Ministério da Educação, ainda que provenientes de acordo internacional chancelados pelo Governo Brasileiro;

    III – especialização;

    IV – preparação à carreira da Magistratura; e

    V - graduação em nível superior.

    § 1º Os cursos discriminados nos incisos I a V deste artigo, deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.

    § 2º O adicional de qualificação será pago no percentual de trinta por cento ao titular de doutorado; vinte e cinco por cento ao titular de mestrado; vinte por cento aos titulares de especialização promovida pela ESMAB ou através de instituição com ela conveniada; quinze por cento ao titular de curso de preparação à carreira da magistratura; dez por cento aos titulares de curso de especialização; e cinco por cento aos graduados de nível superior.

    § 3º O curso de graduação em nível superior, de que trata o inciso V deste artigo, somente será considerado para efeito de pagamento do respectivo adicional de qualificação se não constituir requisito de escolaridade do cargo.

    § 4º O curso de preparação à carreira da Magistratura, de que trata o inciso IV deste artigo, é o oferecido pela Escola Superior da Magistratura do Estado.

    § 5º Os percentuais dos adicionais de incentivo à qualificação, discriminados no § 2º deste artigo, incidirão sobre o vencimento do padrão I da classe em que estiver situado o servidor.

    § 6º São inacumuláveis os adicionais de incentivo a qualificação, discriminados nos incisos I a V deste artigo.

    Subseção III

    Do Adicional de Insalubridade

    Art. 24. O adicional de insalubridade será devido ao servidor na forma e condições da legislação específica.

    Subseção IV

    Do Adicional de Risco de Vida

    Art. 25. O adicional de risco de vida é devido ao Oficial de Justiça que estiver no exercício específico das atribuições do seu cargo.

    Parágrafo único. O valor do adicional de que trata o caput deste artigo corresponderá a trinta por cento do valor do primeiro padrão da classe B do respectivo cargo.

    CAPÍTULO VII

    DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS

    Art. 26. Constituem verbas indenizatórias:

    I – ajuda de custo;

    II – diária;

    III – auxílio-alimentação;

    IV – auxílio-saúde;

    V - auxílio-natalidade;

    VI – auxílio-funeral;

    VII – auxílio-transporte; e

    VIII – indenização de férias.

    Seção I

    Da Ajuda de Custo

    Art. 27. A ajuda de custo será devida, para atender despesas efetivamente realizadas e comprovadas com mudança e transporte de uma comarca para outra, no valor de até 30% (trinta por cento) do vencimento do padrão inicial da classe respectiva, exceto em relação às permutas e às remoções entre comarcas integradas.

    Art. 28. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de trinta dias.

    Art. 29. A ajuda de custo será concedida à família do servidor que falecer na nova sede de trabalho até um ano após a posse, para fazer face a despesas de retorno à localidade de origem ou mudar-se para outro lugar.

    Art. 30. É vedada a concessão de ajuda de custo nos seis meses posteriores à última concessão.

    Art. 31. É vedado o pagamento de ajuda de custo, a qualquer tempo, ao cônjuge ou companheiro que também detiver a condição de servidor, e vier a ter exercício na mesma sede do servidor beneficiado.

    Art. 32 A ajuda de custo de que trata o inciso I deste artigo será devida apenas nos deslocamentos decorrentes de movimentação funcional no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

    Seção II

    Da Diária

    Art. 33. A diária será destinada a indenizar o servidor que se afastar, a serviço, da sede de trabalho, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, disciplinada em resolução do Tribunal de Justiça.

    Seção III

    Do Auxílio-Alimentação

    Art. 34. O auxílio alimentação será destinado aos servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado, aos requisitados e aos comissionados, inclusive nas férias, licenças e concessões autorizadas por esta Lei e pela Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, para indenizar despesas com alimentação.

    Seção IV

    Do Auxílio-Saúde

    Art. 35. O auxílio-saúde será destinado unicamente aos servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado, inclusive nas férias, licenças e concessões autorizadas por esta Lei e pela Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, para indenizar despesas com assistência médica.

    Seção V

    Do Auxílio-Natalidade

    Art. 36. O auxílio natalidade será destinado a indenizar o servidor pelas despesas com o nascimento de filho ou adoção.

    § 1º O valor do auxílio de que trata o caput deste artigo corresponderá a cinqüenta por cento do menor vencimento do Poder Judiciário.

    § 2º Será acrescido vinte e cinco por cento sobre o valor do auxílio na hipótese de parto ou adoção de múltiplos.

    Seção VI

    Do Auxílio-Funeral

    Art. 37. O auxílio-funeral será destinado a indenizar à família do servidor falecido, pelas despesas do seu funeral, na forma do art. 194 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.

    Seção VII

    Da Indenização de Transporte

    Art. 38. O auxílio-transporte será destinado ao Oficial de Justiça que se encontrar no efetivo exercício das atribuições do seu cargo.

    Parágrafo único. O valor do auxílio de que trata este artigo corresponderá a vinte por cento do vencimento do padrão I da classe B do respectivo cargo.

    Seção VIII

    Da Indenização de Férias

    Art. 39. A indenização de férias poderá ser paga ao servidor, quando ultrapassado o limite legal de acumulação e observada a conveniência da administração e os limites orçamentário-financeiros, na forma de resolução do Tribunal de Justiça.

    Parágrafo único. O valor da indenização de que trata o caput deste artigo corresponderá a um inteiro da última remuneração.

    Seção IX

    Das Disposições Gerais

    Art. 40. As verbas indenizatórias não serão incorporadas ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão, nem caracterizados como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

    Art. 41. As verbas indenizatórias não configuram rendimento tributável, não sofrerão incidência de contribuição previdenciária e não serão acumuláveis a outras verbas de idêntica natureza.

    Art. 42. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre os valores dos auxílios alimentação e saúde, previstos nos artigos 39 ?? e 40 ?? desta Lei.

    Art. 43 O servidor que faz jus aos auxílios de que trata o art. 47 poderá optar pelo recebimento pelo órgão ou entidade de origem, que não serão acumuláveis a outros de idêntica natureza.

    Art. 44. O pagamento das verbas indenizatórias observará a disponibilidade orçamentária e financeira e o interesse do Poder Judiciário do Estado.

    CAPÍTULO VIII

    DA CONCESSAO DE AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA

    Art. 45. O servidor investido nos cargos do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado poderá afastar-se para o exercício de mandato classista.

    Art. 46. O servidor afastado para o exercício de mandato classista terá direito, além da progressão funcional e da promoção, a perceber as gratificações e adicionais que esteja percebendo no ato da concessão do afastamento.

    Art. 47. É assegurado o afastamento de apenas um servidor do quadro efetivo do Poder udiciário do Estado para cada entidade representativa de classe.

    CAPÍTULO VIII

    DA CONCESSAO DE AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

    Art. 48. O afastamento do servidor para exercício de mandato eletivo observará o disposto no art. 87 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.

    Art. 49. Para fins de acomodação dos servidores investidos nos cargos do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado, que entraram em exercício antes da vigência da Lei nº 8.385, de 14 de novembro de 2007, cada biênio de tempo de serviço, para todos os fins, corresponderá ao direito de se posicionar em um padrão dentro da respectiva classe, na forma do Anexo III desta Lei.

    Art. 50 A adoção dos valores previstos no Anexo II desta Lei não altera as disposições constantes na Lei Estadual nº 8.923, de 13 de outubro de 2009.

    CAPÍTULO X

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 51. Resolução do Tribunal de Justiça promoverá a distribuição dos cargos identificados nesta Lei, nas unidades de que trata a Lei nº 9.316, de 29 de dezembro de 2010.

    Art. 52. Fica mantida a denominação do cargo Técnico Judiciário – Especialidade Taquigrafia.

    Art. 53. Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais, a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

    Art. 54. O servidor investido em cargo do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado, nomeado para cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação e exercício do cargo em comissão, ou pela remuneração do cargo comissionado.

    Art. 55. A compensação dos plantões cumpridos pelos servidores poderá ser feita, total ou parcialmente, em pecúnia.

    § 1º O valor em pecúnia corresponderá a um trinta avos da respectiva remuneração, por cada período de vinte e quatro horas ininterruptas de plantão, em dias em que não houver expediente forense, no todo ou em parte.

    § 2º Ficam excluídas do cálculo da pecúniao de que trata o § 1º deste artigo as verbas indenizatórias.

    § 3º A fração igual ou superior a doze horas será considerada como um inteiro, para efeito da compensação de que trata o caput deste artigo.

    § 4º A compensação de que trata o caput deste artigo atenderá, ainda:

    I – o interesse da Administração; e

    II - a disponibilidade orçamentário-financeira do Poder Judiciário do Estado.

    Art. 56. Os servidores investidos nos cargos do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado passam a perceber os vencimentos previstos no Anexo II desta Lei, de acordo com seus respectivos cargos. Parágrafo único O vencimento de que trata o caput deste artigo será escalonado dentro dos padrões e classes, de acordo com o disposto no Anexo II desta Lei, e observará as diferenças de quatro por cento de um padrão para o seguinte e de seis por cento de uma classe para a imediatamente superior.

    Art. 57. Os direitos e as vantagens definidos nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos e pensionistas.

    Art. 58. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.

    Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2011.

    Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis estaduais nºs 8.385, de 14 de novembro de 2007, e 8.908, de 30 de setembro 2009.

    FRAÇAO DATABELA DA REMUNERAÇAO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA:

    A1 = 2.268,40 A2 = 2.359,14 A3 = 2.453,50 A4 = 2.551,61 A5 = 2.653,71

    B1 = 2.812,93 B2 = 2.925,45 B3 = 3.042,46 B4 = 3.164,16 B5 = 3.290,73

    C1 = 3.488,17 C2 = 3.627,10 C3 = 3.772,81 C4 = 3.923,72 C5 = 4.080,67

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pleno-do-tjpb-aprova-reforma-do-pccr/2940880

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