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20 de Abril de 2024
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    CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA É VÁLIDO COMO ATIVIDADE JURÍDICA EM CONCURSOS

    Um candidato ao cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Rio Grande do Norte conseguiu uma sentença judicial favorável junto à 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determina que o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do RN considere, como atividade jurídica, o período de tempo em que ele exerceu o cargo de Oficial de Justiça do Estado da Paraíba.

    Com isso, o Presidente do Conselho deve efetivar, por consequência, a inscrição definitiva do candidato, possibilitando, com isto, a sua permanência no concurso público para o provimento do cargo, com o consequente direito a participação na etapa subsequente, ou seja, a prova oral, bem assim das etapas posteriores em caso de aproveitamento positivo.

    O autor afirmou nos autos processuais que participou do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto, obtendo êxito, inclusive, nas três primeiras etapas, ou seja, avaliação escrita-objetiva, subjetiva e prática, pelo que foi convocado a fase imediatamente subsequente, chamada inscrição definitiva. Nesta, dentre outros requisitos, o candidato teria que comprovar o mínimo de três anos de atividade jurídica.

    Desta forma, no exercício do cargo de Oficial de Justiça desde 2004, teria apresentado declaração do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que registrou as suas atribuições, preponderantemente jurídicas . Ainda assim, a sua inscrição foi indeferida, sob o argumento de que aquele cargo não seria privativo de bacharel em direito. Entretanto, a Resolução n. 40/2009 exige, tão somente, o exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, como é o seu caso .

    Com estes argumentos, requereu a concessão de medida liminar para que o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte reconheça o seu direito líquido e certo ao deferimento da inscrição definitiva, convocando-o à avaliação oral do concurso público para o provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto, e, em caso de aproveitamento positivo, viabilizando a sua participação nas etapas subsequentes, bem assim a sua nomeação e posse, tudo a ser confirmado por ocasião do mérito.

    Ao analisar o caso, a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos na condição de servidor público do Estado da Paraíba, ocupante do cargo de Oficial de Justiça, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, o candidato teria apresentado, em documento expedido pelo Tribunal, as atribuições que desempenha, eminentemente jurídicas, inclusive. Ela explicou que, tanto é assim que o referido cargo, em diversas unidades da federação, já exige, como condição de ingresso e provimento, o diploma de nível superior em direito .

    Portanto, ocupando o referido cargo desde 2004, sendo bacharel em ciências jurídicas e sociais desde outubro de 2006, o autor da ação cumpriria os requisitos exigidos para a inscrição definitiva do Concurso Público para o provimento do Cargo de Promotor Substituto deste Estado, ou seja, três anos de atividade jurídica . Inexiste, portanto, razoabilidade na decisão que excluiu o candidato daquele certame sob o argumento de que o cargo de oficial de justiça não é considerado como atividade jurídica, concluiu a magistrada. (Processo nº 001.10.005273-9)

    FONTE/TJRN:

    http://www.tjrn.jus.br:8080/sitetj/GerenciadorServlet.do?action=GerenciadorWeb&operacao=exibirInternet&id=6315&secaoSelecionada_id=9®istrarLeitura=true

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    Notíciashá 9 anos

    Para fins de concurso, os três anos de atividade jurídica não precisam ter sido exercidos em cargo privativo de bacharel em Direito

    1 Comentário

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    acredito que, a decisão da juíza do TJPB é válida, visto que a atuação do servidor, nesse caso como oficial de justiça, denota a necessidade de conhecimentos jurídicos. É desnecessária, logo a invalidação da inscrição do candidato, visto que o mesmo cumpriu com os requisitos. continuar lendo