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19 de Abril de 2024
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    SOJEP OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES CONTRA DECISÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO

    O setor jurídico do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP), no dia 04 de outubro, opôs embargos declaratórios com efeitos infringentes contra decisão dos membros da 1ª Câmara Cível do TJPB, que, além de rejeitar preliminar, no mérito, negou provimento ao agravo interno do SOJEP contra decisório prolatado no agravo de instrumento que cassou a liminar concedida na ação de legalidade de greve dos oficiais de justiça nº 200., ajuizada na 2ª Vara da Fazenda da Capital, aquela determinando, ainda, a remessa dos autos deste feito por prevenção ao relator da ação de ilegalidade de greve dos servidores nº 999.2010.000.400-4/001.

    Nos embargos, o causídico do SOJEP, Dr. Marx Igor F. de Figueiredo, invoca do relator do referido agravo do instrumento, o juiz convocado Dr. Carlos Beltrão, o suprimento da omissão sobre a alegada argumentação de jurisprudência do STF relativa à tese de que a competência para o julgamento de matéria de greve deva ser a do Tribunal de Justiça, tendo como luz uma única decisão emanada do acórdão do ministro Gilmar Mendes sobre a matéria em comento, prolatada no Mandado de Injunção 708/DF, datado de 25/10/2007.

    Outro aspecto interessante descartado pelo Dr. Carlos Beltrão no agravo de instrumento é a análise fática das várias decisões do TJPB que vão de encontro ao decisório da 1ª Câmara Cível, demonstrando que, sem a previsão constitucional e legal de que órgão do Tribunal deva ser competente para discorrer sobre greve, tal incumbência cabe à primeira instância, em especial às varas da fazenda, a saber: aquelas prolatadas nas ações declaratórias de ilegalidade de greve dos auditores fiscais (João Pessoa, 999., pelo Órgão Pleno, por unanimidade, ratificando o voto do relator, o atual presidente do TJPB, Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior), dos servidores municipais de Jacaraú (999.2010.000.190-1/ 001, em 2010, pelo Desembargador José Di Lorenzo Serpa, presidente da 1ª Câmara Cível), de Cabedelo (073., em 2010, pelo órgão pleno do TJPB, por unanimidade) e de Campina Grande (001.2009.013.365-1, em 2009, pelo juiz Francisco Antunes, da 1ª Vara da Fazenda de Campina Grande).

    Por fim, integra o pedido, também, com a interposição dos embargos, do cumprimento da regra do sistema recursal do caderno processual cível que confere efeitos suspensivos sobre a eficácia da decisão tomada pela manutenção do agravo de instrumento, o que permitirá o retorno dos efeitos da liminar outorgada na ação de legalidade de greve dos oficiais de justiça nº 200.

    À Diretoria.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sojep-opos-embargos-de-declaracao-com-efeitos-infringentes-contra-decisao-da-1-camara-civel-que-negou-provimento-ao-agravo-interno/2404497

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