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16 de Abril de 2024
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    DECISÃO DO CNJ REFORÇA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE MAIS JUSTA PARA OS OJAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO GOIÁS SOBRE OS MANDADOS GRATUITOS

    Segundo matéria veiculada no site da FENAJUD, mais um reforço para a justa adequação financeira da indenização de transporte dos oficiais de justiça no cumprimento dos mandados judiciais afetados pela assistência judiciária. Decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no PCA 0006099-98.2009.2.00.0000, prolatada no dia 29 de março do corrente ano, tendo como relator o conselheiro Marcelo Nobre, sendo requerente o Sindjustiça (GO), foi favorável pelo ressarcimento das diligências tanto frutíferas como infrutíferas realizadas por estes servidores no serviço externo pertinente aos atos de comunicação isentos de custas pela Justiça Gratuita.

    O Conselho Marcelo Nobre, em seu voto, asseverou que "o Tribunal não pode se escusar de cumprir seu mister, promovendo o adequado andamento do processo e o correto reembolso das diligências realizadas pelos oficiais de justiça sob a alegação de que não possui recursos suficientes para tanto. Por problema orçamentário não podem os oficiais serem sacrificados, arcando com despesas para realizar seu trabalho. Esta situação é inadmissível e outra forma deve ser encontrada pelo Tribunal".

    Passando a acrescentar :"Se não previu os recursos para esta finalidade deve rever seu plano orçamentário e corrigir o erro, pagando as diligências efetivamente realizadas pelos oficiais de justiça, frutíferas ou não, nos processos beneficiados pela Justiça gratuita."

    Conforme a nota, no mesmo PCA o Sindjustiça pediu ainda o ressarcimento com efeito retroativo das diligências realizadas desde a edição do Provimento 004/09. Neste ponto, o conselheiro manifestou sugerindo fossem os casos concretos demandados individual ou coletivamente, na via adequada, e por fim, declarou a nulidade do art. 496 da Consolidação dos Atos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, com a redação dada pelo Provimento 004/2009...

    PANORAMA DOS OJAS DO TJPB: FICÇAO KAFKANIANA

    Os oficiais de justiça do Tribunal do Estado da Paraíba (TJPB) são indenizados das diligências efetuadas no cumprimento dos mandados judiciais nas seguintes situações, a grosso modo:

    a) Pólo privado: são antecipadas as despesas decorrentes do deslocamento do oficial de justiça até o local do cumprimento do mandado judicial (valores alçados por quilometragem disponível na Central de Guias), conforme disposto no art. 19 do CPC.

    Obs.: é urgente a revisão das distâncias dos logradouros por quilometragem.

    b) Convênios fazendários: são ressarcidos após o cumprimento dos mandados judiciais, nos valores estipulados nos convênios firmados com as Fazendas Públicas Estadual e Municipal, desconsiderando as diligências infrutíferas;

    Observação: não interessa mais aos oficiais de justiça a renovação destes convênios, mas sim o que determina o art. 19 do CPC.

    c) Justiça Gratuita: ressarcimento indenizatório previsto no art. 28 da lei nº 8.385/2007 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração), equivalente, atualmente, a quantia fixa de R$ 282,96 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), sem base na quantidade mensal de diligências (frutíferas e infrutíferas) realizadas pelos oficiais de justiça nos mandados advindos da assistência judiciária.

    Obs.: valor extremamente defasado diante da maior parcela de mandados judiciais extraídos mensalmente (aproximadamente 90%, cuja maioria não consta nos relatórios do SISCOM, pois é lida erroneamente como sem guia de diligência informada, devido ao limite do valor da causa dos mandados com assistência judiciária só serem inseridos neste sistema na série 1, ou seja, 0,0 a 0,0, sendo acima disto incluídos na referência supracitada em destaque), não condizendo com os gastos efetuados pelos oficiais de justiça para o seu devido cumprimento, comprometendo a remuneração destes servidores.

    Enfatizando que os vencimentos dos oficiais de justiça do TJPB se enquadram entre os piores do país, sobre os quais ainda recaem a maior parte das despesas de transporte dos mandados gratuitos, fica difícil exigir a qualidade do serviço destes servidores neste caso em particular.

    O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) vem tomando as providências judiciais para sanear o problema que gira em torno da injusta indenização de transporte das diligências dos mandados da Justiça Gratuita, provocando, inclusive, a Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil (FOJEBRA) para, no CNJ, intentar expediente, neste sentido, para confecção de resolução no sentido de estabelecer o valor mínimo da indenização de transporte para os oficiais de justiça (federal e estadual), assim como se procedeu na Resolução 127/2011, para o pagamento dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes nas ações imbuídas de assistência judiciária, compreendidos também no rol dos auxiliares da Justiça, cujo ressarcimento pelo trabalho prestado segue, a priori, a regra do art. 19 do CPC (se cabe a exceção em tela para estes profissionais, por que não para os oficiais de justiça?). Além disso, solicita junto à federação a incrementação judicial da ADI 4440 no STF.

    Por fim, o TJPB poderia fazer uma reflexão sobre o assunto, lendo atentamente a decisão da lavra do Conselheiro Marcelo Nobre favorável aos oficiais de justiça do TJGO:

    PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0006099-98.2009.2.00.0000 (200910000060997)

    Requerente: Sindicato dos Servidores e Serventuários da Justiça do Estado do Goiás

    Requerido: Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás

    Advogado (s): GO023730 - Rúbia Bittes Silva (REQUERENTE)

    PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. NULIDADE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇAO DO PAGAMENTO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. 1. Competência do CNJ para apreciar a matéria por se tratar de questão de cunho eminentemente administrativo. 2. Impossibilidade da Corregedoria-Geral limitar o ressarcimento das despesas do oficial de justiça quando as diligências por ele realizadas restarem infrutíferas. Indevida limitação do pagamento de apenas duas diligências infrutíferas. Injusta imposição de ônus ao servidor para o exercício de sua função. 3. Pedido parcialmente acolhido para declarar a nulidade do art. 496 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, com a redação do Provimento nº 004/2009.

    Trata-se de procedimento requerido pelo Sindicato dos Servidores em face da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, que teria estabelecido distinção entre diligências frutíferas e infrutíferas, limitando o ressarcimento destas últimas ao máximo de 02 (duas) por mês, contrariando o que estabelece a Lei 13.395/98 que dispõe, no art. 6º, o direito dos Oficiais de Justiça ao ressarcimento das despesas de locomoção nos mandados judiciais provenientes da justiça gratuita.

    Alega que ao deixar de ressarcir as diligências infrutíferas que excedam o número de duas por mês, feriu-se o princípio constitucional da dignidade humana.

    Alega que a matéria foi submetida ao CNJ no Pedido de Providências nº 200810000027310 onde o então ilustre Conselheiro Mairan Maia julgou procedente o pedido, declarando a Nulidade do Ato Normativo 15/2007, que fixava em 175 o limite de mandados para cumprimento gratuito.

    Argumenta que o Requerido cumpriu a determinação desta Corte criando o Provimento nº 004/2009. No entanto, se por um lado o mencionado provimento declarou a nulidade do anterior, por outro reeditou as normas em relação à limitação de pagamento nas diligências infrutíferas da Justiça Gratuita.

    Juntou Mapas Mensais Individuais de Mandados Gratuitos procurando demonstrar a realidade vivenciada pelos Oficiais de Justiça que recebem o reembolso dessas despesas, sendo lesados em seus vencimentos.

    Requer a declaração de nulidade do art. 496 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça, Provimento nº 15/2007 com a redação dada pelo Provimento nº 004/2009, retornando o ressarcimento das diligências nos mandados da justiça gratuita sem qualquer limitação.

    O TJ-GO prestou informações afirmando que, na regulamentação da Lei nº 13395/98, editou, adaptou e reeditou provimentos, harmonizando sempre com a disponibilidade orçamentária.

    Afirma que na última alteração do provimento os oficiais foram beneficiados significativamente com ganhos expressivos no ressarcimento de diligência, já que foi suprimido o limite de 1000 metros para ressarcimento de mandado.

    Informa que a fixação dos valores reembolsáveis é resultado das avaliações dos setores de estatística, sendo necessário respeitar o limite financeiro das despesas para qualquer outra reforma.

    Argumenta que a proposta do Requerente, com o fim do limite de ressarcimento de tais diligências, encontra óbice para o próprio custeio, elevando os gastos a patamares intoleráveis, associado à impossibilidade de controle do efetivo cumprimento dos mandados de que se cuida.

    Posteriormente o Tribunal esclareceu que fixou as diligências desta maneira porque são ressarcidas pelo Fundo de Aparelhamento do Judiciário e que somente limitou as infrutíferas, pagando regiamente todas as diligencias efetivamente realizadas.

    Após a juntada de centenas de páginas de mapas mensais de diligências dos oficiais de justiça, o Requerente reiterou seus argumentos iniciais.

    Relatei, em síntese. VOTO:

    O Conselho Nacional de Justiça, desde a sua instalação, vem se debatendo acerca de inúmeros assuntos trazidos à sua apreciação pelos Oficiais de Justiça de todo o país.

    Dentre as muitas questões tratadas, houve significativa busca de definição acerca do pagamento das diligências, como se vê, por exemplo, nos julgados abaixo:

    RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO SERVIDORES PÚBLICOS PODER JUDICIÁRIO GRATIFICAÇAO DE OFICIAIS DE JUSTIÇAEM FUNÇAO ELEITORAL REGULAMENTAÇAO VALORES PATAMAR REDUZIDO RESPONSABILIDADE FISCAL DO ESTADO AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS QUESTAO DE POLÍTICA REMUNERATÓRIA LOCAL IMPROVIMENTO

    I. A regulamentação sobre pagamento de indenização ou gratificação à classe dos oficiais de justiça estaduais, em cumprimento de função na justiça eleitoral, encontra respaldo na Resolução nº 20843/2001 do TSE.

    II. As despesas decorrentes da aplicação da Resolução nº 20843/2001 do TSE correm à conta da dotação orçamentária própria de cada Tribunal Regional Eleitoral. Havendo insatisfação da categoria de servidores respaldados naquele regramento, diante do valor pago em cumprimento de mandado eleitoral, deverá ser pleiteado diretamente perante a administração do respectivo TRE por tratar de política remuneratória local, sujeita às peculiaridades regionais.

    III. A questão enquadra-se no âmbito da autonomia dos Tribunais, os quais hão de observar as necessidades e peculiaridades próprias dos respectivos Estados Federados. Indevida ingerência sobre atos de autogoverno e administração (PCA 137).

    IV. Não se insere, dentre as relevantes competências constitucionais do Conselho Nacional de Justiça, servir como um supedâneo de órgão de cobrança de valores eventualmente devidos a servidores (PCA 612).

    III. Recurso Administrativo a que se conhece, por tempestivo, mas nega-se provimento. (PCA 0000626-68.2008.2.00.0000, Relator Conselheiro Jorge Maurique)

    INDENIZAÇAO DE TRANSPORTE. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REVISAO DE VALOR.

    1. A fixação do valor da indenização de transporte devida aos Oficiais de Justiça Avaliadores pelo cumprimento de diligência em favor de parte beneficiária de assistência judiciária gratuita está subordinada à lei (artigo 169 da Constituição Federal de 1988) e constitui matéria concernente à economia interna de cada Tribunal.

    2. Ademais, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça exercer qualquer ingerência acerca do mérito de atos administrativos normativos praticados por Tribunais, no caso para reajustar valores acaso injustos ou defasados decorrentes de diligências realizadas por Oficiais de Justiça Avaliadores.

    3. Recurso administrativo desprovido.(PP 0001046-10.2007.2.00.0000, Relator Ministro João Oreste Dalazen)

    Apesar de tais julgados, com clara tendência desta Corte, especialmente em sua anterior composição, de fixar o entendimento sobre a competência dos tribunais para definição dos pagamentos de despesas dos oficiais de justiça, diversas outras decisões acabaram definindo alguns aspectos, a exemplo da decisão da lavra do então Conselheiro Técio Lins e Silva:

    PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. NOVA LEI DE ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA. REVOGAÇAO DA TABELA DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM TRANSPORTE. PREVISAO DE REGULAMENTAÇAO PELO TRIBUNAL. EDIÇAO DA RESOLUÇAO Nº. 33/2004. PROVIMENTO Nº. 001/2005 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. A vedação[1] efetuada pelo Provimento nº. 001/2005 da CGJ não impõe óbice à percepção, pelos oficiais de justiça, do ressarcimento dos valores gastos com transporte. O servidor público não pode receber valores de terceiros para o desempenho de suas funções. A obrigatoriedade da indenização de transporte tem previsão legal artigo 56 da Lei Complementar nº. 53/2001, devidamente normatizada pela Resolução nº 033, de 17 de novembro de 2004, que regulamenta a concessão de indenização de transporte aos Oficiais de Justiça. Procedimento de Controle Administrativo improcedente. (PCA 0000063-74.2008.2.00.0000, Relator Conselheiro Técio Lins e Silva)

    O próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás havia disciplinado a matéria por meio de provimento que foi questionado pelo Ministério Público de Goiás, por meio do PP nº 200810000027310, assim decidido:

    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATO NORMATIVO LIMITE DO NÚMERO DE MANDADOS CUMPRIDOS MENSALMENTE AÇÕES COM TRÂMITE AMPARADO PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL CF/88, ART. , XXXV.I. A melhor exegese do art. , XXXV, da CF/88, qual seja, aquela capaz de lhe conferir máxima efetividade, rechaça a validade, não só de leis, mas de atos tendentes a obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário, bem assim, o recebimento de postulações e seu regular processamento, inclusive mediante deferimento da gratuidade, quando se faça necessária.

    II. O princípio da inafastabilidade da jurisdição plasma-se, sobretudo, na seqüência regular das rotinas procedimentais inerentes ao devido processo legal, desenvolvendo-se o trâmite segundo as regras e prazos de Direito Processual, sob a fiscalização e direção do juiz.

    III. Destaca-se o direito de acesso à jurisdição como direito ao efetivo processamento das demandas, estejam, ou não, amparadas pelo benefício da gratuidade.

    IV. Não há jurisdição efetiva onde a máquina judiciária impede ou limita o livre acesso de todos ao Poder Judiciário, inclusive mediante isenção do pagamento de custas, em casos de reconhecida hipossuficiência econômica do postulante.

    V. Pedido de providências a que se defere (PP 200810000027310, Relator Conselheiro Mairan Maia)

    Cumprindo esta decisão o Tribunal editou novo provimento, mantendo a limitação do pagamento de diligências infrutíferas, agora questionada pelo Sindicato da categoria.

    Dito isto, faz-se necessário estabelecer, inicialmente, se a atuação do CNJ neste caso supera a autonomia do Tribunal, assegurada constitucionalmente.

    A meu ver, com todas as homenagens aos Conselheiros que me antecederam na apreciação da matéria, e o fizeram com excelência indiscutível, entendo que o assunto é, sim, da competência do CNJ.

    E assim entendo porque se trata de controle de atividade administrativa dos tribunais, tanto assim que está regulamentada por provimento da Corregedoria Geral de Justiça, com caráter evidentemente administrativo.

    Sendo competente o CNJ, passo a analisar o caso concreto trazido à apreciação: limitação do pagamento de diligências infrutíferas.

    O caso, naturalmente, refere-se às diligências em processos com assistência judiciária gratuita, já que nos demais casos o pagamento é suportado pela parte, bastando o lançamento das certidões das diligências nos autos.

    Nos processos em que tenha sido deferida assistência judiciária, conforme o precedente, não pode haver limitação ou impedimento ao devido processo, o que significa dizer que os atos encadeados do processo devem todos transcorrer sem qualquer óbice.

    Bem por isso é que jamais se poderia admitir que o tribunal estabeleça limitação de qualquer natureza ao cumprimento das diligências necessárias para comunicar os atos processuais por meio de oficiais de justiça.

    Como limitar o pagamento de diligências infrutíferas se não há como controlar as variáveis que envolvem o ato do oficial de Justiça? A realidade demonstra uma imensa variedade de situações, na concretude da vida, sendo comum a mudança de endereço ou viagem do intimando ou citando e até a possibilidade da pessoa ter sido acometida de doença que exigiu a sua internação.

    Afirma a Requerente que é considerada diligência infrutífera até mesmo aquelas em que o endereço esteja incorreto ou que tenha ocorrido a morte da pessoa diligenciada, o que é inadmissível.

    O Tribunal, a seu turno, afirma que dentro de suas limitações orçamentárias não poderia promover nenhum ajuste no Provimento questionado e aqui ainda cabe uma palavra sobre o assunto.

    Não pode o tribunal se escusar de cumprir seu mister, promovendo o adequado andamento do processo e o correto reembolso das diligências realizadas pelos oficiais de justiça sob a alegação de que não possui recursos suficientes para tanto.

    Com efeito, não há possibilidade de não ter o tribunal contingenciado suas despesas com o cumprimento de diligências de oficiais de justiça nos casos de assistência judiciária.

    Por problema orçamentário do Tribunal não podem os oficiais de justiça serem sacrificados, arcando com as despesas para realizar seu trabalho. Esta situação é inadmissível. Outra fórmula deve ser encontrada pelo Tribunal.

    Se não previu os recursos para esta finalidade deve rever seu plano orçamentário e corrigir o erro, pagando as diligências efetivamente realizadas pelos oficiais de justiça, frutíferas ou não, nos processos beneficiados pela Justiça gratuita.

    Por fim, não pode o CNJ, consoante os inúmeros precedentes, determinar o pagamento de qualquer vantagem pecuniária, motivo pelo qual o segundo pedido deduzido pelo Requerente, referente ao ressarcimento das diligências nos mandados da Justiça gratuita, não merece acolhida.

    Tal ressarcimento, nos casos concretos, deve ser demandado individual ou coletivamente, em via adequada, que não o controle administrativo promovido nesta Corte.

    Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o presente PCA, declarando a nulidade do art. 496 da Consolidação dos Atos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, com a redação dada pelo Provimento 004/2009, devendo eventual ressarcimento das diligências ser demandado nas vias adequadas.

    É como voto.

    Brasília, 29 de março de 2011

    MARCELO NOBRE

    Conselheiro

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