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23 de Abril de 2024
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    PRESIDENTE DO TJPB INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO SOJEP SOBRE O DESCONTO DAS FALTAS DA GREVE

    O pedido de reconsideração do SOJEP ao presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) em face dos descontos das faltas relativas ao movimento grevista dos oficiais de justiça aviado no processo administrativo nº 285.644-1, através dos ofícios nºs. 198 e 201/DP/2010, foi indeferido, consoante publicação de despacho na edição do Diário de Justiça do dia 16 de novembro de 2010. Na reconsideração, foi demonstrado, cabalmente, que o acórdão da 1ª seção do STJ prolatado no agravo regimental interposto na Medida Cautelar nº 16774/DF confere a opção ao servidor do Poder Judiciário entre compensar ou descontar os dias parados durante a greve, tese também defendida no Pedido de Providências nº 00039093120102000000, através do acolhimento pelo plenário do CNJ do voto divergente do Conselheiro Walter Nunes. Ademais, a robusta argumentação de que os oficiais de justiça já estão compensando as faltas relativas ao movimento paredista quando do cumprimento do excedente de mandados judiciais afeitos ao lapso temporal da paralisação.

    Além disso, foi juntado ao pleito administrativo parecer do Ministério Público Estadual contrário aos descontos dos dias parados no mandado de segurança nº 999.2010.000.442-6/001, cuja liminar ainda prevalece no sentido de que o TJPB se abstenha de causar qualquer prejuízo de natureza financeira aos servidores deste órgão judiciário, tendo o seu relator afirmado que, na ação de ilegalidade da greve nº 999.2010.000.400-4/001, tal efeito não foi revelado no acórdão da medida cautelar que declarou a greve ilegal, faltando, ainda neste processo judicial, julgar o mérito.

    Mesmo assim, o presidente do TJPB não muda seu posicionamento em relação ao ato nº 55/2010, demonstrando falta de traquejo para dirimir conflitos com a categoria dos oficiais de justiça, sem, ao menos, querer receber em seu gabinete representantes do SOJEP para restabelecer a negociação coletiva.

    Alegou, noutra oportunidade, a aludida autoridade judiciária que a queda do execrável ato em comento nortearia em improbidade administrativa, mesmo tendo ciência de que o acórdão que concedeu a cautelar declaratória da ilegalidade da greve não enfatiza o efeito específico de abatimento remuneratório dos servidores em função das greves deflagradas, além das informações de vossa lavra prestadas nos mandados de segurança do SOJEP e das outras entidades representativas dos técnicos e analistas judiciários, dando conta de que a causa da referida ação declaratória de ilegalidade nada tem a ver com a greve dos oficiais de justiça, como fora demonstrado na matéria veiculada neste site, intitulada GRAVE: PEÇA DE INFORMAÇÕES DO TJPB REVELA CAUSA DA AÇAO DE ILEGALIDADE DA GREVE DESVINCULADA DA PARALISAÇAO DOS OJAS.

    Lamentável a postura administrativa do presidente do TJPB e das demais autoridades judiciárias à frente das demandas judiciais do SOJEP, em particular a referente à suspensão dos descontos salariais (mandado de segurança nº 999.2010.000.855-9/001), nas quais, mesmo cientes do mais recente posicionamento do STJ e CNJ acima elucidado em matéria sobre a greve, não levam em consideração decisórios locais e dos Tribunais Superiores, como, por fim, a última notícia emanada do STF sobre o assunto, onde o ministro Ayres Britto, na Reclamação 10580, manteve o entendimento da decisão do ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendendo o Ato 258/2010, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determinava o desconto dos rendimentos dos servidores do Poder Judiciário referentes aos dias de greve, impossibilitando a compensação de dias e impedindo o abono e cômputo de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tivesse por base. A decisão do STJ atendeu a um pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF).

    À Diretoria.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/presidente-do-tjpb-indefere-pedido-de-reconsideracao-do-sojep-sobre-o-desconto-das-faltas-da-greve/2511997

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